Hoje
Ao final dos três atos
Por que a ordem é essa
A norma federal descreve a operação em dois atos encadeados. O que ela não resolve — e é exatamente o seu caso — é o encadeamento entre juntas de estados diferentes.
O item 4.3.5 do Anexo IV (Manual de Registro de Sociedade Limitada) nomeia os dois atos e exige que o segundo aponte para o primeiro:
2º Ato — empresa receptora: “deverá constar em cláusula que o titular integraliza o capital com as quotas que possui na outra sociedade, descrevendo a quantidade e o valor do capital que detém, e a indicação do respectivo ato em que se deu o compartilhamento de quotas (1º Ato).”
Nota: “Caso as sociedades envolvidas possuam sede na mesma unidade federativa, os processos deverão tramitar conjuntamente.” IN DREI nº 81/2020, Anexo IV, item 4.3.5, I — redação da IN DREI/ME nº 88/2022
Note a nota final: a tramitação conjunta é a solução para o mesmo estado. Aqui, JUCESC e JUCEMG não vinculam processos entre si — e é essa lacuna que o roteiro precisa cobrir.
A sequência recomendada
Três atos obrigatórios e um quarto opcional, na ordem. Cada um só pode ser protocolado depois de deferido o anterior.
Constituição da holding
JUCESCContrato social da holding com o quadro 90/10 espelhando a operacional. O capital é subscrito pelos dois sócios, com integralização em data futura — a IN DREI 81/2020 admite expressamente que a integralização “ocorra de forma imediata ou em data futura”. Já convém declarar em cláusula que a integralização se dará com as quotas da operacional, qualificando-a por completo.
- Fluxo JUCESC: consulta de viabilidade → DBE no Coletor Nacional → requerimento eletrônico (ato “inscrição de matriz”, evento “contrato”) → DARE → assinatura → protocolo. Processo 100% digital, assinatura por gov.br ou certificado digital.
- Visto de advogado obrigatório: a holding não pode ser ME/EPP, porque participa do capital de outra pessoa jurídica (LC 123/2006, art. 3º, §4º, VII) — logo, não cabe a dispensa do visto.
- CNAE: 6462-0/00 (holdings de instituições não financeiras). Ver a seção sobre imóveis antes de acrescentar 6810-2/02.
- Alternativa: integralizar um valor simbólico em moeda corrente na constituição e capitalizar as quotas no ato 3, por aumento de capital. Tem o mesmo efeito e evita capital subscrito em aberto.
Alteração contratual da operacional
JUCEMG 1º Ato do item 4.3.5Saída dos dois sócios pessoas físicas e ingresso da holding como titular de 100% das quotas, a título de integralização de capital na holding. É este o ato que a JUCESC vai querer ver referenciado no passo seguinte.
- Pré-requisito expresso: o capital da operacional deve estar totalmente integralizado. Se houver saldo a integralizar, resolva isso antes — em alteração própria.
- Qualificação completa da holding no preâmbulo: nome empresarial, CNPJ, NIRE, endereço da sede e qualificação do representante legal (Anexo IV, item 3, II).
- Verifique o contrato vigente quanto à cláusula de cessão de quotas (art. 1.057 do Código Civil) e eventuais cláusulas de change of control em contratos bancários, licenças e contratos com clientes.
- Documentos: a IN DREI 81/2020 não exige certidão simplificada nem cópia do contrato social da sócia PJ de outro estado. Na prática, a maior causa de exigência na JUCEMG é divergência entre o DBE/FCN e o texto do instrumento — confira literalmente.
- Adeque a unipessoalidade e revise a cláusula de administração: a saída do quadro societário não implica renúncia automática à administração.
Alteração da holding — integralização formalizada
JUCESC 2º Ato do item 4.3.5Alteração do contrato social da holding declarando integralizado o capital com as quotas da operacional (ou aumentando o capital, se você seguiu a alternativa do ato 1). É aqui que se cumpre a “indicação do respectivo ato em que se deu o compartilhamento”.
- Descreva: quantidade de quotas e valor detido por cada sócio na operacional, respeitando 90/10.
- Cite o 1º Ato: alteração contratual da operacional, NIRE, número e data do arquivamento na JUCEMG. Anexe a certidão.
- Valor: pelo custo constante da declaração de bens dos sócios (art. 23 da Lei 9.249/1995), salvo decisão consciente de integralizar a valor de mercado.
- Laudo de avaliação: não é exigível em sociedade limitada. Mas os sócios respondem solidariamente pela exata estimação dos bens por cinco anos (art. 1.055, §1º, do Código Civil).
Integralização dos imóveis
JUCESC ato separadoAumento de capital da holding com os imóveis, em processo autônomo — depois de concluída a reorganização das quotas. Ver a seção específica adiante.
O que precisa constar em cada instrumento
Os dois textos precisam conversar entre si. É a leitura cruzada que o analista da junta faz.
Alteração da operacional — MG
1º Ato · empresa compartilhadora
- Cláusula declarando que as quotas dos sócios serão utilizadas para integralizar o capital da holding, com qualificação completa dela.
- Consignação expressa da saída dos sócios pessoas físicas e do ingresso da holding.
- Nova cláusula de capital com a holding detendo a totalidade das quotas.
- Declaração de que o capital está totalmente integralizado.
- Cláusulas adequadas à sociedade unipessoal e à administração.
- Assinatura dos dois sócios e do administrador da holding, ou procurador com poderes específicos.
Contrato / alteração da holding — SC
2º Ato · empresa receptora
- Cláusula de que cada sócio integraliza sua participação com as quotas que detém na operacional, qualificando-a (nome, CNPJ, NIRE, sede).
- Quantidade e valor das quotas de cada sócio, na proporção 90/10.
- Indicação do 1º Ato: alteração arquivada na JUCEMG, com número e data.
- Objeto social de participação em outras sociedades e CNAE compatível.
- Visto de advogado com nome completo e inscrição na OAB.
- Cláusulas de sucessão: preferência, impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão e regras de saída — o motivo de existir da holding.
Antes de protocolar o ato 1
Cada item abaixo já derrubou cronograma de holding. Marque conforme confirmar.
Os imóveis entram em ato separado
Imóvel é o item que mais gera exigência no registro. Se a exigência recair sobre o contrato de constituição, ela atrasa o CNPJ — e o CNPJ é o gargalo de todo o cronograma.
- Descrição e identificação do imóvel, área, dados da titulação e número da matrícula no registro imobiliário — art. 35, VII, da Lei 8.934/1994 e item 4.3.4 do Anexo IV. A falta disso é vedação expressa de arquivamento.
- Outorga uxória ou marital, salvo no regime de separação absoluta (art. 1.647, I, do Código Civil), no próprio contrato ou em declaração arquivada em separado.
- Laudo de avaliação não é exigido em sociedade limitada — a responsabilidade solidária pela estimação, sim (art. 1.055, §1º).
Consequência prática de decisão: se a holding vai alugar os imóveis, pense duas vezes antes de acrescentar o CNAE 6810-2/02 e considere recolher o ITBI e discutir, em vez de assumir a imunidade. Se a receita será predominantemente de dividendos da operacional, a preponderância imobiliária tende a não se configurar.
O que decidir no plano tributário
A ordem dos registros é meio; o desenho tributário é o que define se a estrutura entrega o que se espera dela.
O art. 23 da Lei 9.249/1995 permite transferir os bens à pessoa jurídica pelo valor da declaração de bens ou pelo valor de mercado. Pelo custo, não há ganho de capital — é o caminho usual. Pela diferença a maior, a variação é tributada na pessoa física a 15% a 22,5%. No IRPF, baixa-se a participação na operacional e abre-se o item da holding em Bens e Direitos, grupo 03, código 02.
Dois pontos a checar antes: se algum imóvel foi atualizado a valor de mercado no Rearp da Lei 15.265/2025 (adesão encerrada em fevereiro de 2026), há carência de cinco anos cuja quebra recompõe a tributação normal — confirme na IN RFB nº 2.302/2025 se a integralização em holding é evento de perda do benefício. E, se as quotas forem integralizadas por valor inferior ao patrimônio líquido da operacional, existe risco de autuação por ganho por compra vantajosa na holding — discussão viva no CARF, com bons argumentos em operações sob controle comum.
A Lei 15.270/2025 passou a exigir, desde janeiro de 2026, retenção de IRPF de 10% sobre lucros pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil no mês — e a retenção incide sobre o total pago, não só sobre o excedente. A isenção de pessoa jurídica para pessoa jurídica foi mantida: os lucros da operacional para a holding continuam sem retenção. O evento tributável se desloca para a distribuição da holding aos sócios, o que permite acumular no nível da pessoa jurídica.
| Critério | Minas Gerais | Santa Catarina |
|---|---|---|
| Alíquota | 5% — única | 1% / 3% / 5% / 7% — progressiva por faixa |
| Base na doação da nua-propriedade | 2/3 do valor do bem | 50% do valor venal |
| Base na instituição do usufruto | 1/3 do valor do bem | 50% do valor venal |
| Avaliação de quotas não negociadas em bolsa | Admite o valor patrimonial na data da transmissão | Sem regra específica — regra geral de valor de mercado |
| Norma | Lei estadual 14.941/2003 | Lei estadual 13.136/2004 |
Na prática, a carga efetiva de uma doação de nua-propriedade fica próxima nos dois estados — em torno de 3,3% em MG e de até 3,5% em SC na faixa superior. A escolha do estado, portanto, não é o ponto; o domicílio dos doadores é.
Dois pontos a confirmar antes de doar: se a legislação mineira mantém a regra que impede base inferior ao valor venal de imóveis integralizados há menos de cinco anos — o que atingiria em cheio uma holding nova com imóveis — e como cada estado tem tratado a distribuição desproporcional de lucros, que fiscos vêm tentando requalificar como doação.
| Norma | Dispositivo | Aplicação neste roteiro |
|---|---|---|
| IN DREI nº 81/2020 | Anexo IV, itens 3, 4.3, 4.3.4 e 4.3.5 | Cláusulas dos dois atos, qualificação de sócio PJ, imóveis, tramitação conjunta na mesma UF |
| Lei 8.934/1994 | Arts. 35, VII; 36; 64 | Vedação de arquivamento sem descrição do imóvel; prazo de 30 dias; certidão como título hábil |
| Código Civil | Arts. 1.052, §1º; 1.055, §1º; 1.057; 1.647, I | Unipessoalidade, responsabilidade pela estimação, cessão de quotas, outorga conjugal |
| IN RFB nº 2.119/2022 | Arts. 21 e 23 | Exigência de CNPJ do sócio PJ para inscrição e alteração cadastral |
| LC nº 123/2006 | Art. 3º, §4º, I e VII | Perda de ME/EPP e de Simples com PJ no quadro societário |
| Lei 9.249/1995 | Arts. 10 e 23 | Isenção de dividendos PJ→PJ; integralização pelo custo da declaração |
| Lei 15.270/2025 | Retenção de 10% e imposto mínimo | Distribuição da holding aos sócios pessoas físicas |
| CF/1988 e CTN | Art. 156, §2º, I; art. 155, §1º, II; CTN arts. 37 e 41 | Imunidade de ITBI, atividade preponderante, competência do ITCMD |
| LC nº 227/2026 | Normas gerais do ITCMD | Base de cálculo de participações, progressividade, doações sucessivas |
O que ainda precisa ser confirmado
Pontos em que a fonte pública não fecha e que valem uma consulta formal antes de protocolar.
- JUCEMG: aceitação da ordem holding-primeiro, dada a divergência entre a orientação da JUCESC e a de outras juntas para UFs distintas. Peça também confirmação de que não exigirá certidão simplificada da sócia catarinense.
- JUCESC: os artigos 178 e 179 da base de conhecimento tratam exatamente desta operação e devem ser lidos na íntegra — o acesso a eles foi bloqueado na pesquisa que embasa este roteiro.
- Rearp: se algum imóvel foi atualizado sob a Lei 15.265/2025, verificar na IN RFB nº 2.302/2025 se a integralização em holding quebra a carência de cinco anos.
- SEF/MG: vigência da regra que fixa piso de valor venal na avaliação de quotas de sociedade com imóveis integralizados há menos de cinco anos.
- Tema 1.348 do STF: acompanhar a inclusão em pauta do plenário físico antes de assumir a imunidade de ITBI em cenário de locação.